sábado, 30 de maio de 2009

Portador de visão monocular deve ser considerado deficiente físico para fins de concurso público

Portador de visão monocular deve ser considerado deficiente físico para fins de concurso público
Publicado em 26 de Maio de 2009, às 18:41
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rogrigues, pela inclusão de candidato que possui visão monocular na lista de candidatos a concorrer às vagas de deficientes físicos, por entender que a visão monocular enquadra-se como deficiência para efeito de vagas reservadas em concurso público, no caso para o cargo de Analista Processual do Ministério Público da União.
Em 1.º grau, a sentença havia considerado, com base em jurisprudência e no parecer do Ministério Público Federal, que a visão "monocular" está enquadrada na hipótese do inciso III do art. 4.º do Decreto n.º 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual. A situação dos autos estaria entre aquelas que o benefício de reserva de vagas tem por objetivo compensar.
Alegou a União ao recorrer ao TRF que o candidato não poderia concorrer às vagas reservadas para deficientes físicos, pois o Decreto n.º 3.298/99 não considera a visão monocular como deficiência visual. Argumentou que "não basta ser deficiente, mas a deficiência tem que ser incapacitante para o exercício do cargo, ou seja, o exercício do cargo por deficiente somente pode ocorrer com prótese e, no caso, o candidato sequer usa prótese."
Na análise da questão, a relatora Maria Isabel Gallotti ressaltou que visão monocular implica, sem dúvida, perda de uma estrutura (olho esquerdo) e/ou respectiva função (visão binocular), o que gera incapacidade para o desempenho de diversas atividades dentro do padrão normal do ser humano.
Acrescentou que a perda total da função de uma estrutura importantíssima (um dos olhos) faz o seu portador procurar compensar sua deficiência forçando mais a vista remanescente, não sendo possível, todavia, enxergar com a perfeição de quem tem as duas estruturas funcionando.
A relatora ressaltou entendimento do desembargador federal João Batista Moreira de que "deficiência, para efeito de reserva de vagas em concurso público, é a situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez". Para ela, deve-se encontrar um meio termo entre a deficiência absoluta, que impediria o exercício do cargo em disputa, e a deficiência parcial, que reduz a capacidade de competição do interessado, mas não prejudica o exercício do cargo e a qualidade do serviço, hipótese, em que se compreende a visão monocular.
AC 2007.34.00.005017-6/DF
Marconi Dantas Teixeira
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

2 comentários:

  1. Olá! em Feira de Santana, Bahia foi sancionada pelo prefeito o Projeto Lei nº.119/2009, Feira de Santa a 2ª maior cidade da Bahia atrás apenas de Salvador.

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  2. Nasci cego de um olho (ambliopia) sempre quis ser caminhoneiro porem minha cnh foi vetada função remunerada pelo detran,tentei ser policial passei em todos as provas no exame de vista fui dado como inapto para função de policial militar,como uma pessoa cega de um olho pode ter o melhor olho se eu só vejo tudo usndo apenas um olho já estou com 42 anos sou dado como deficiente pelo detran,não entendo esse nosso país.

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