sábado, 30 de maio de 2009

Visão Monocular / Prótese Ocular


Visão Monocular


Portador de visão monocular deve ser considerado deficiente físico para fins de concurso público

Portador de visão monocular deve ser considerado deficiente físico para fins de concurso público
Publicado em 26 de Maio de 2009, às 18:41
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rogrigues, pela inclusão de candidato que possui visão monocular na lista de candidatos a concorrer às vagas de deficientes físicos, por entender que a visão monocular enquadra-se como deficiência para efeito de vagas reservadas em concurso público, no caso para o cargo de Analista Processual do Ministério Público da União.
Em 1.º grau, a sentença havia considerado, com base em jurisprudência e no parecer do Ministério Público Federal, que a visão "monocular" está enquadrada na hipótese do inciso III do art. 4.º do Decreto n.º 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual. A situação dos autos estaria entre aquelas que o benefício de reserva de vagas tem por objetivo compensar.
Alegou a União ao recorrer ao TRF que o candidato não poderia concorrer às vagas reservadas para deficientes físicos, pois o Decreto n.º 3.298/99 não considera a visão monocular como deficiência visual. Argumentou que "não basta ser deficiente, mas a deficiência tem que ser incapacitante para o exercício do cargo, ou seja, o exercício do cargo por deficiente somente pode ocorrer com prótese e, no caso, o candidato sequer usa prótese."
Na análise da questão, a relatora Maria Isabel Gallotti ressaltou que visão monocular implica, sem dúvida, perda de uma estrutura (olho esquerdo) e/ou respectiva função (visão binocular), o que gera incapacidade para o desempenho de diversas atividades dentro do padrão normal do ser humano.
Acrescentou que a perda total da função de uma estrutura importantíssima (um dos olhos) faz o seu portador procurar compensar sua deficiência forçando mais a vista remanescente, não sendo possível, todavia, enxergar com a perfeição de quem tem as duas estruturas funcionando.
A relatora ressaltou entendimento do desembargador federal João Batista Moreira de que "deficiência, para efeito de reserva de vagas em concurso público, é a situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez". Para ela, deve-se encontrar um meio termo entre a deficiência absoluta, que impediria o exercício do cargo em disputa, e a deficiência parcial, que reduz a capacidade de competição do interessado, mas não prejudica o exercício do cargo e a qualidade do serviço, hipótese, em que se compreende a visão monocular.
AC 2007.34.00.005017-6/DF
Marconi Dantas Teixeira
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Lei no Mato Grosso do Sul

LEI Nº 3.681, DE 27 DE MAIO DE 2009.

Dispõe sobre a classificação da visão monocular como deficiência visual, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Será classificada como deficiência visual o portador da visão monocular que devidamente comprovar a sua acuidade visual, nos termos da legislação vigente, devendo o Poder Executivo designar o órgão estadual competente para realização do referido exame.
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Art. 2º A classificação a que se refere o caput deste artigo, possibilitará ao portador de visão monocular, os mesmos direitos e garantias assegurados aos deficientes físicos.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Campo Grande, 27 de maio de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente

quarta-feira, 27 de maio de 2009

BRINCADEIRA É COISA SÉRIA


Eu tinha 12 anos... Uma brincadeira de criança tornou-me uma pessoa sem a visão esquerda. Estava brincando de bola e escorreguei. Bati o olho na quina da mesa de vidro e perfurei o olho. O órgão só não saiu completamente porque levaram-me rápido ao hospital. Passei por três cirurgias. Duas na Santa Casa e uma no Hilton Rocha, mas nada adiantou. Tenho perda total na visão esquerda. Fiz vários tratamentos, mas sou monocular. Tenho condições de voltar a enxergar (com os dois olhos). O problema é que dependo de um transplante de córneas. Estou na fila há muito tempo... Nunca me chamam.. Eu não sinto dor, nada, mas quero voltar a enxergar normalmente. É um descaso total. Acho que até o meu nome nem deve estar mais na lista de espera para transplante de órgãos.
Viviana Souza Pires, 24, moradora do bairro Serra Dourada, em Ibirité.
Faça contato comigo: (031)9247-4845, não tenho e.mail!

Depoimento Renata Ferreira Costa


SÓ QUERO UM EMPREGO
Tornei-me portadora de visão monocular quando tinha 13 anos. Começou como uma conjuntivite. Fui ao médico e ele me passou um colírio. Para usar durante uma semana. O vermelhão saiu, mas a minha visão continuou opaca. Fui ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas demoraram um ano e meio para remarcar a consulta. Chegando lá, fizeram todos os procedimentos e, finalmente, pediram-me o último exame: o ultrassom do meu olho esquerdo. Ficou constatado que eu tinha deslocamento da retina esquerda. Questionei: posso fazer cirurgia? Falaram-me que o meu olho pioraria porque passou-se muito tempo. Corri atrás, mas o SUS demorou. A médica marcou retorno uma vez ao ano. O deslocamento poderia, inclusive, passar para o outro olho também. Sempre quando ligo lá no SUS está cheio. Tenho que esperar a minha vez... agora, de dois em dois anos porque não tem horário, médico, vagas, acolhimento... Não tenho condições de fazer o tratamento particular. Fico nas mãos do Estado, que não tem me atendido; talvez, se tivessem medicado-me antes, eu não estaria monocular.
Renata Ferreira da Costa, 19, moradora do bairro Serra Dourada, em Ibirité.
Faça contato comigo: (031)8474-0685, não tenho e.mail!

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Um dia quis ser médico

Também sou portador de visão monocular.
No meu aniversário (18 anos) me apresentei no 55º Batalhão de Infantaria – Exército Brasileiro a fim de servir as Forças Armadas, foi quando tive minha primeira decepção na condição de monocular, um dos médicos militares me informou que não poderia ingressar no Exército devido ser cego do olho direito, mas a vida seguiu.Fui aprovado no vestibular e quis ser médico oftalmologista, mas no primeiro mês de faculdade fui informado que não poderia exercer a especialidade oftalmologista por ser portador de visão monocular, muito triste e anos depois quis ser Aviador e novamente fui barrado pelo mesmo motivo “cego de um olho”.
Então resolvi estudar para ingressar no serviço público e fui aprovado no concurso TSE e MPU, novamente fui barrado nas perícias médicas, me disseram que “sou normal” pois não me enquadrava no Decreto Federal, sem experiência deixei tudo e novamente me bateu uma tristeza...entretanto, minha esposa me incentivou a continuar estudando, então fui aprovado no concurso Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, sem novidades também fui barrado pela perícia que disse: você é normal mesmo enxergando com um olho apenas. Só eu e milhares de “cegos de um olho” sabemos o quanto é difícil viver com um olho apenas. Graças a Deus encontrei justiça no Poder Judiciário.
Espero encontrar justiça também junto ao Legislativo de Minas Gerais.
Conto com apoio dos Deputados de MG e Governador do Estado.

Samul rocha DGS - Minas Gerais

sábado, 16 de maio de 2009

Distrito Federal apoia nossa luta

LEI Nº 4.317, DE 09 DE ABRIL DE 2009DODF DE 13.04.2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Distrital para a Integração da Pessoa com Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência.Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do poder público, à sociedade, à comunidade e à família assegurar, prioritariamente, à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos referentes a vida, saúde, sexualidade, paternidade e maternidade, alimentação, habitação, educação, profissionalização, trabalho, habilitação e reabilitação, transporte, acessibilidade, cultura, desporto, turismo, lazer, informação e comunicação, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e das leis que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano;II – deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.Art. 4º A Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência obedecerá aos seguintes princípios:I – respeito à dignidade inerente, à autonomia individual, incluindo-se a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e à independência das pessoas com deficiência;II – não-discriminação;III – inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;IV – respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana;V – igualdade de oportunidades;VI – acessibilidade;VII – igualdade entre homens e mulheres;VIII – respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito ao direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.Art. 5º Para fins de aplicação desta Lei, devem-se considerar as seguintes categorias de deficiência:I – deficiência física:a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, a qual se apresenta sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida;b) lesão cerebral traumática: compreendida como uma lesão adquirida, causada por força física externa, a qual resulta em deficiência funcional total ou parcial, deficiência psicomotora ou ambas e compromete o desenvolvimento ou desempenho social da pessoa, podendo ocorrer em qualquer faixa etária, com prejuízos para as capacidades do indivíduo e seu meio ambiente;II – deficiência auditiva:a) perda unilateral total;b) perda bilateral, parcial ou total, de 41 db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);III – deficiência visual:a) visão monocular;b) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou inferior a 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,5 (cinco décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho e com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou inferior a 60º (sessenta graus); a ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores;IV – deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação no período de desenvolvimento cognitivo antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:a) comunicação;b) cuidado pessoal;c) habilidades sociais;d) utilização dos recursos da comunidade;e) saúde e segurança;f) habilidades acadêmicas;g) lazer;h) trabalho;V – surdocegueira: compreende a perda concomitante da audição e da visão, cuja combinação causa dificuldades severas de comunicação e compreensão das informações, prejudicando as atividades educacionais, vocacionais, sociais e de lazer e requerendo atendimentos específicos, distintos de iniciativas organizadas para pessoas com surdez ou cegueira;VI – autismo: comprometimento global do desenvolvimento, que se manifesta tipicamente antes dos três anos, acarretando dificuldades de comunicação e de comportamento e caracterizando-se frequentemente por ausência de relação, movimentos estereotipados, atividades repetitivas, respostas mecânicas e resistência a mudanças nas rotinas diárias ou no ambiente e a experiências sensoriais;VII – condutas típicas: comportamento psicossocial, com características específicas ou combinadas de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos, que causam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social, em grau que requeira atenção e cuidados específicos em qualquer fase da vida;VIII – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências, cuja combinação acarreta comprometimento no desenvolvimento global e desempenho funcional da pessoa e que não podem ser atendidas em uma só área de deficiência.§ 1º Caracteriza-se também como deficiência a incapacidade conceituada e tipificada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF.§ 2º Entende-se como deficiência permanente aquela definida em uma das categorias dos incisos deste artigo que se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.§ 3º As categorias e suas definições expressas nos incisos deste artigo não excluem outras decorrentes de normas regulamentadas pelo Poder Executivo do Distrito Federal..
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Brasília, 09 de abril de 2009121º da República e 49 de BrasíliaJOSÉ ROBERTO ARRUDA

sexta-feira, 15 de maio de 2009

O Estado do Amazonas abraça nossa causa


Lei 3340,de 26 de Dezembro de 2008

Estabelece a visao monocular como deficiencia visual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FACO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1 fica estabelecido que a visao monocular seja classificada como deficiencia visual.
Art 2 esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposicões em contrario.

EDUARDO BRAGA
GOVERNADOR DO ESTADO.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

CARTA AOS DEPUTADOS DE MINAS GERAIS

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A Associação Brasileira dos Deficientes com Visão Monocular – ABDVM, uma entidade de âmbito nacional que luta em prol do reconhecimento da visão monocular como deficiência visual, vem mui respeitosamente solicitar a aprovação do Projeto de Lei nº 2462/2008. Trata-se de Projeto de Lei da lavra do nobre deputado Dinis Pinheiro (PSDB), que classifica a visão monocular como deficiência visual.

Esta Assembléia, honorável Casa de Leis, tem calcado sua função típica de legislar, na tradução de leis que alcancem o sentimento social, o apelo da voz do povo diante de um fato ocorrido em sociedade, que tenha elevado valor e traga uma mudança social que necessita de normatização. É latente a discriminação sofrida pelas pessoas que enxergam apenas com um olho. Isso inclusive foi justificado com muita propriedade quando da propositura do projeto, ora comentado.

Registre-se que o Projeto de Lei em epígrafe não mostra qualquer vedação legiferante à atuação do Estado de Minas Gerais, menos ainda a qualquer afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, a usurpar as funções de outro, pois como apresenta a Carta Magna, art. 2º há de serem independentes e harmônicos entre si.

Tanto é assim, que os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJR analisaram o projeto sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, espancando qualquer vício de constitucionalidade; ao revés foi todo moldado à luz da Constituição Estadual. Observando, ainda, a oportunidade, o interesse público, a iniciativa da propositura e, sobretudo, o custo financeiro, para que nesse último caso, uma legislação estadual dessa magnitude não ocasionasse um ônus aos cofres estaduais e comprometesse o orçamento do Estado.

Observem Excelências, que no campo das repartições constitucionais das competências materiais, consagrou-se ser atribuição comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II), bem como competência legislativa concorrente aos Estados e à União para a edição de normas sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV).

É indispensável lembrar que a competência legislativa não é estabelecida ao acaso. As matérias que a Constituição Federal reserva à atuação legislativa privativa, exclusiva ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim são instituídas por força do bem jurídico que o sistema normativo visa preservar. A competência se estabelece, assim, pelo interesse que cada ente da federação tem — ou possa vir a ter — sobre as matérias tratadas, e esse interesse é ditado pela ordem constitucional.

A União edita normas gerais (Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei) e os Estados normas específicas. Portanto, não há óbice a que o legislativo proponha e faça tramitar matéria que venha contemplar a cegueira monocular como deficiência visual no âmbito do Estado.

A despeito do que se possa cogitar, não se está adentrando na seara da competência privativa da União, mas interagindo ou, apropriadamente, fazendo uma suplementação, em perfeita consonância com a norma do § 2º do art. 24 da Constituição Federal, que prescreve que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Portanto, o nobre deputado ao propor o Projeto de Lei em evidência, nada mais fez do que suplementar as normas gerais já editadas pela União, dispondo sobre a classificação da visão monocular como deficiência visual, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Vale ressaltar que a Constituição Estadual dá guarida ao pleito dos monoculares, quando institui no art. Art. 224, incisos e §§, que “ O Estado assegurará condições de prevenção das deficiências física, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos. § 1º - Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público: (...)II - celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho; III - estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos,inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão-de-obra de portador de deficiência; IV - criar centros profissionalizantes para treinamento,habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, e assegurar a integração entre saúde,educação e trabalho;(...)VII - promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos estaduais responsáveis pela política de proteção ao portador de deficiência;(...) X - destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência ao portador de deficiência. § 2º - Ao servidor público que passe à condição de deficiente no exercício de cargo ou função pública, o Estado assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e à sua adaptação às novas condições de vida”. Acrescente-se que conforme inteligência do Art. 66, inciso III da Carta Política Estadual, a matéria em apreço não está elencada dentre aquelas que são reservadas privativamente à iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Ademais, o art. 3, inciso IV da CF/88 diz que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...)IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Assim afastaria um possível e velado argumento de que uma legislação estadual iria acarretar um peso ao erário estadual, comprometendo o orçamento, pois é um dos objetivos da CF de um Estado Democrático de Direito, portanto OBRIGAÇÃO do estado membro promover o bem de TODOS e evitar quaisquer forma de discriminação.

No que tange a considerar a visão univalente ou monocular como espécie de deficiência visual, o Governo Federal em 26 de abril de 2007 instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial – GTI, com o intuito de avaliar o modelo de classificação e valoração das deficiências utilizado no Brasil e definir a elaboração e adoção de um modelo único para todo o País.

Diante da falta de conhecimento técnico-científico que subsidiasse um parecer favorável à inclusão da cegueira monocular como deficiência, a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, órgão de Assessoria da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, responsável pela gestão de políticas voltadas para integração da pessoa portadora de deficiência solicitou à ABDVM a indicação de um especialista no assunto.

Numa busca minuciosa e primando pela excelência do resultado, chegou-se ao nome do Dr. Harley Edison Amaral Bicas, eminente cientista na seara da oftalmologia, com notoriedade junto à comunidade médica brasileira e à latina americana.

Detentor de três pós-doutorados em nível internacional, ocupou as cadeiras de Presidente e de vice-Presidente do Conselho de Oftalmologia Brasileiro - CBO, órgão máximo da especialidade no país. Assumiu as mesmas funções no Centro Brasileiro de Estrabismo - CBE e como Presidente no Conselho Latino Americano de Estrabismo - CLADE, Brasil. Exerceu, ainda, o cargo de vice-Presidente da Academia Brasileira de Oftalmologia – ACADBO. Alberga em seu curriculum uma vasta produção bibliográfica, composta de livros, artigos completos publicados em periódicos, trabalhos completos publicados em anais de congressos, apresentações de Trabalho em congressos, conferências, palestras, dentre outras. Em sua brilhante carreira auferiu vários prêmios e títulos. Na linha de pesquisa defendida, estudou a motricidade e a visão binocular.

Assim, em face da magnífica indicação, foi firmado entendimento entre a CORDE e o Dr. Harley, e em 14/11/2008, no prédio Sede da Procuradoria da República em Brasília, o notável cientista proferiu palestra sobre a Visão Monocular contribuindo com sua sapiência e expertise no intuito de dirimir qualquer dúvida que porventura persista em não considerar como deficiente uma pessoa que enxerga com apenas um olho, quer pela ausência do globo ocular, quer pela funcionalidade deste. Arrematou o abalizado especialista dizendo que “pessoas com visão monocular, absolutas ou relativas são, inequivocadamente, deficientes”.

Após explanação apurada e tendo em vista o cabedal de informações proferidas na palestra supramencionada, em cujo tema o Dr. Harley é cátedra, parece desarrazoado perdurar a lacuna legislativa no tocante ao não reconhecimento da visão monocular como deficiência.

Convenham, Excelências, que em um país intitulado democrático de direito que completou recentemente 20 anos da promulgação da Carta Magna, dita constituição cidadã não há que prosperar dantescas discriminações frente a este contingente de deficiente, que há muito tempo tem seus direitos vilipendiados e, sobretudo, por se depararem diuturnamente com toda espécie de aviltamentos e ultrajes.

No tocante ao exercício profissional, saliente-se que ao se tratar de todas as limitações no mercado de trabalho, as pessoas com a visão monocular não podem exercer inúmeras carreiras profissionais, a despeito da redução considerável das noções de profundidade e distância, a exemplo da: Marinha, Exército, Aeronáutica, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Federal, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Judiciária do Senado Federal, Câmara Federal, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, Segurança Judiciário de Tribunais e particulares, Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros, Agente Penitenciário Federal, Agente Penitenciário Estadual, oftalmologista – além de outras profissões médico/científicas, em função do uso de aparelhos profissionais que exigem a visão binocular – motorista profissional nas categorias “C”, “D” e “E” e profissões conexas, com 700% a mais de acidentes de trânsito, permitindo-se apenas a aquisição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) “A” e “B” – Resolução n°. 267/2008 – Anexo II – CONTRAN, vedação ao trabalho em plataformas petrolíferas, operador de guindaste, indústrias químicas, laboratórios, comissário de bordo, controlador de tráfego aéreo, barbeiro, etc.

Em relação à questão dos certames públicos, entendimento firmado pela Corte Máxima de Justiça do país – STF pronuncia que “a pessoa com visão monocular possui apenas um olho, nunca dois. Assim, para a pessoa com visão monocular não existe o ‘melhor olho’ uma vez que o outro não pode servir de comparação por ser desprovido de visão” (ROMS 26.071-1 – DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJE 01/02/2008). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconhece à unanimidade que visão monocular é deficiência visual considerada para o enquadramento do candidato no conceito de deficiência que o benefício de reserva de vagas tenta compensar. Uma singela consulta jurisprudencial no sítio do STJ indica 7 (sete) Acórdãos, e tantas outras decisões monocráticas com idêntico teor.

Importa gizar que em Goiás foi sancionada recentemente pelo Excelentíssimo Senhor Governador Alcides Rodrigues a Lei 16494 de 10 de fevereiro de 2009, que altera dispositivo da Lei 14715 de 04 de fevereiro de 2004, dispondo sobre a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, e que veio contemplar a visão monocular como deficiência visual para fins de reserva de vagas nos concursos públicos.

Mais anteriormente o Estado do Espírito Santo, já havia aprovado a Lei 8775/07 de 17 de dezembro de 2007. Esses se adiantaram para o reconhecimento de uma deficiência que está sendo discutida em outros Estados da Federação e em nível federal (Projeto de Lei de Iniciativa do Senado (PLS) nº. 339/2007, proposto pelo médico e Senador Federal Papaléo Paes (PSDB/AP) que acrescenta dispositivo à Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulada pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Para os monoculares, tal decreto apresenta-se como uma excrescência normativa. O PLS já se encontra aprovado no Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados.Tramita com o nº PL 4248/2008, ora apensado ao Projeto de Lei (PL) nº. 7.699/2006, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, de autoria do ex-Deputado Federal, atualmente Senador Paulo Paim, somando no total 16 projetos a serem analisados e que se encontra tramitando desde 2006. Enquanto isso, os monoculares enfrentam toda sorte de escárnio frente à inexistência de lei). Vejam que anteciparam um direito que já foi amplamente debatido com a sociedade e que fará diferença imediata na vida de muitos cidadãos.

Nesse sentido, citem-se Projetos de Leis Estaduais no Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Maranhão, Mato Grosso e Tocantins todos prevendo a visão monocular como deficiência visual nos respectivos Estados. Em nível municipal, destaque para a Cidade do Rio de Janeiro.

Pugna pelo discernimento, pela sabedoria e, sobretudo, pela sensibilidade dos Senhores Deputados para a aprovação do Projeto de lei exposto em tela que foi brilhantemente desenvolvido no intuito de salvaguardar os direitos inerentes às pessoas com deficiência, e em particular aos monoculares que padecem de um reconhecimento legal.

Destarte, com retra aprovação, V. Exas. poderão sanar uma injustiça há muito perpetrada, em face do vazio legislativo até então existente e, certamente, impactará positivamente na vida de muitos monoculares. Indubitavelmente, o povo mineiro se sente legitimamente representado por políticos aguerridos da envergadura dos nobres deputados.

Na oportunidade, a ABDVM manifesta os protestos de elevada consideração e distinto apreço, haja vista o constante empenho visando à ampla inclusão legislativa das pessoas com deficiência nas proposituras levadas a efeito pelas comissões e plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.



Atenciosamente,
Maria Helena Rios Vasconcelos
OAB/CE 19076
Setor Jurídico
Associação Brasileira dos Deficientes com Visão Monocular – ABDVM

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Deputados do Mato Grosso do Sul Derrubam Veto ao PL que Classifica a Visão Monocular como Deficiência no Estado.

Dos seis vetos previstos na Ordem do Dia da sessão ordinária de hoje (06/05/2009), os deputados mantiveram cinco e rejeitaram um. Com a votação de hoje, os deputados analisaram 22 vetos nos últimos dias e liberaram a pauta. Segundo o presidente do legislativo, deputado Jerson Domingos (PMDB), a pauta volta a ficar liberada para a votação de projetos, moções e requerimentos.
O plenário acompanhou o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) e rejeitou o veto do governador André Puccinelli (PMDB) ao Projeto de Lei 163/08, do líder do PMDB, Akira Otsubo, que classifica a visão monocular como deficiência visual no Estado. Foram 16 votos pela derrubada do veto. O líder do Governo, Youssif Domingos (PMDB) encaminhou pela rejeição, porque a proposta está de acordo com súmula vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Sumula 377 do STJ

Súmula 377

Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/04/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2009 Enunciado O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Precedentes MS 13311 DF 2008/0012075-8 DECISÃO:10/09/2008 DJE DATA:01/10/2008Ementa Íntegra doAcórdão AcompanhamentoProcessual AROMS 20190 DF 2005/0099487-6 DECISÃO:12/06/2008 DJE DATA:15/09/2008Ementa Íntegra doAcórdão AcompanhamentoProcessual AROMS 26105 PE 2008/0006136-7 DECISÃO:30/05/2008 DJE DATA:30/06/2008Ementa Íntegra doAcórdão AcompanhamentoProcessual ROMS 19291 PA 2004/0170853-2 DECISÃO:15/02/2007 DJ DATA:26/03/2007 PG:00258Ementa Íntegra doAcórdão AcompanhamentoProcessual ROMS 22489 DF 2006/0176423-8 DECISÃO:28/11/2006 DJ DATA:18/12/2006 PG:00414Ementa Íntegra doAcórdão AcompanhamentoProcessual ROMS 19257 DF 2004/0169336-4 DECISÃO:10/10/2006 DJ DATA:30/10/2006 PG:00333

Ementa Íntegra do Acórdão Acompanhamento Processual O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009)





A Súmula 377 vem ganhando força no meio jurídico e na imprensa...Visão Monocular é notícia na GLOBO, digo, no site da Globo, dentre outros sites renomados:

STJ - Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente
A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um...
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 28 de Abril de 2009
STJ tranforma entendimento sobre visão monocular em súmula
A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do STJ. Agora, a 3ª Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do...
OAB - Rio Grande do Sul - 29 de Abril de 2009
Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente
A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um...
Direito Público - 29 de Abril de 2009
Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente
A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um...
Academia Brasileira de Direito - 28 de Abril de 2009
Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente
A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um...
OAB - Bahia - 28 de Abril de 2009
Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente
vaga de deficiente A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o...
Jus Vigilantibus - 28 de Abril de 2009
Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente
Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)....
Justiça Federal do Estado de Alagoas - 28 de Abril de 2009
Pessoas cegas de um olho podem concorrer a vaga de deficiente, diz STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou na segunda-feira (27) uma súmula de jurisprudência que fixa que a visão monocular é razão para concorrer em vagas de deficiente nos concursos públicos. "O portador de visão monocular...
G1 - Globo.com - 28 de Abril de 2009
STJ: Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente
A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um...
Procuradoria Geral do Estado do Mato Grosso - 28 de Abril de 2009
Nova súmula do STJ: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente
A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um...
Direito Vivo - 28 de Abril de 2009

Dr. Haley oftamologista

Dr. Harley Edison Amaral Bicas profere Palestra sobre Visão Monocular na Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, durante reunião do Grupo de Trabalho Interministerial – GTI, para Avaliação do Modelo de Classificação e de Valoração das Deficiências no Brasil.

A Constituição da República Federativa do Brasil completou no ano passado vinte (20) anos de promulgação. Dita Constituição cidadã, contém em seu texto alguns princípios e objetivos fundamentais que norteiam um Estado Democrático de Direito. Dentre eles, há que se destacar, respectivamente, o da dignidade humana e o da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No entanto, para os monoculares têm sido letra morta, pois diuturnamente deparam-se com toda espécie de aviltamento e ultrajes, sobretudo ante a inexistência de lei que contemple a visão monocular como deficiência visual.No esforço de preencher a lacuna legislativa e corrigir injustiças há muito existentes, alguns políticos aguerridos e compromissados com a inclusão social, propuseram projetos de lei para salvaguardar os direitos inerentes aos monoculares. Assim foi o Projeto de Lei n° 20, de 2008 (nº 7.460/06 na Câmara dos Deputados), que acrescentava dispositivo à Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 - dispondo sobre pessoas com deficiência - para incluir as anormalidades decorrentes da visão monocular entre as que caracterizam a deficiência visual
Para extirpar a excrescência normativa existente no Decreto federal n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, ora em vigor, há o Projeto de Lei de Iniciativa do Senado (PLS) nº. 339/2007 (já aprovado no Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados.Tramita com o nº PL 4248/2008) , proposto pelo médico e Senador Federal Papaléo Paes (PSDB/AP) que acrescenta dispositivo à Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulada pelo antecitado e indigesto decreto, uma vez que ao considerar uma pessoa com deficiência visual, toma como parâmetro a acuidade visual no ‘melhor olho’, ou seja, considera os dois olhos: um melhor, outro pior, como se a pessoa com visão univalente tivesse o melhor olho, quando na verdade ele só tem um olho.Inclusive este é o entendimento firmado pela Corte Máxima de Justiça do país – STF. Desfaz o nó górdio ao pronunciar que “a pessoa com visão monocular possui apenas um olho, nunca dois. Assim, para a pessoa com visão monocular não existe o ‘melhor olho’ uma vez que o outro não pode servir de comparação por ser desprovido de visão” (ROMS 26.071-1 – DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJE 01/02/2008).
Salientou ainda na mensagem, que em 26 de abril de 2007 foi instituído o Grupo de Trabalho Interministerial – GTI, com o intuito de avaliar o modelo de classificação e valoração das deficiências utilizado no Brasil e definir a elaboração e adoção de um modelo único para todo o País. Sustentou que uma lei como a pretendida contrariaria tal tendência de unificação.
Diante da falta de conhecimento técnico-científico que subsidiasse um parecer favorável à inclusão da cegueira monocular como deficiência, a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, órgão de Assessoria da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, responsável pela gestão de políticas voltadas para integração da pessoa portadora de deficiência solicitou à Associação Brasileira dos Deficientes com Visão Monocular - ABDVM a indicação de um especialista no assunto.
Numa busca minuciosa e primando pela excelência do resultado, chegou-se ao nome do Dr. Harley Edison Amaral Bicas, eminente cientista na seara da oftalmologia, com notoriedade junto à comunidade médica brasileira e à latina americana.Detentor de três pós-doutorados em nível internacional, ocupou as cadeiras de Presidente e de vice-Presidente do Conselho de Oftalmologia Brasileiro - CBO, órgão máximo da especialidade no país. Assumiu as mesmas funções no Centro Brasileiro de Estrabismo - CBE e como Presidente no Conselho Latino Americano de Estrabismo - CLADE, Brasil. Exerceu, ainda, o cargo de vice-Presidente da Academia Brasileira de Oftalmologia – ACADBO. Alberga em seu curriculum uma vasta produção bibliográfica, composta de livros, artigos completos publicados em periódicos, trabalhos completos publicados em anais de congressos, apresentações de Trabalho em congressos, conferências, palestras, dentre outras. Em sua brilhante carreira auferiu vários prêmios e títulos. Na linha de pesquisa defendida, estudou a motricidade e a visão binocular.
Ferrenho defensor da dedicação exclusiva em área clínica, foi um dos poucos professores nesse regime no Brasil. Ensinando, mas também atendendo a pacientes no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto – HCFMRP, da Universidade de São Paulo – USP, Departamento de Oftalmologia e Otorrinolaringologia, O Dr. Harley E.A. Bicas se deparou com pacientes com o drama psicológico envolto pela visão monocular adquirida, ou para aqueles em que o cérebro parou de enviar comandos, como ocorre, por exemplo, no estrabismo e que pode resultar na ambliopia, temas de que o Dr. Harley é profundo conhecedor.
A incapacidade de aceitar a perda permanente, ou mesmo a possibilidade da perda da visão no olho sadio, o medo da cegueira total, a perda da auto-estima e do amor próprio, relacionados a um sentimento de anormalidade, de inadequação e, sobretudo, de inadaptação em situações sociais acompanham os monoculares por toda vida.
Com conhecimento de causa, o renomado cientista detém a dimensão exata das dificuldades e limitações que permeiam a monocularidade. Pensa “que a medicina é metade de técnica e conhecimento e metade de compreensão e conforto que deve ser dado ao paciente” .
Nos seus quase 24 (vinte e quatro) anos como médico, entende, com muita propriedade, ser lamentável que um oftalmologista possa achar que "uni" ou "mono"cularidade sejam "praticamente" idênticas à binocularidade. Que problemas oculares em um olho apenas não são importantes, por não atingirem o outro olho; levando a um tratamento apenas por medida “preventiva” da cegueira resultante, se o outro também se perder.
Das ilações inarredáveis de Bicas depreende – se que há incongruência reinante por parte de alguns profissionais oftalmológicos que afirmam perfunctoriamente a respeito da normalidade em se enxergar apenas com um dos olhos. Sendo assim, e diante da inexistência de deficiência, Deus, ou a natureza, para os que se dizem ateus, errou ao fazer o homem e os animais com dois olhos. Afinal, apenas um seria suficiente.
Assim, em face da magnífica indicação, foi firmado entendimento entre a CORDE e o Dr. Harley, e em 14/11/2008, no prédio Sede da Procuradoria da República em Brasília, o notável cientista proferiu palestra sobre a Visão Monocular contribuindo com sua sapiência e expertise no intuito de dirimir qualquer dúvida que porventura persista em não considerar como deficiente uma pessoa que enxerga com apenas um olho, quer pela ausência do globo ocular, quer pela funcionalidade deste. Arrematou o abalizado especialista dizendo que “pessoas com visão monocular, absolutas ou relativas são, inequivocadamente, deficientes”.Após explanação apurada e tendo em vista o cabedal de informações proferidas na palestra supramencionada, em cujo tema o Dr. Harley é cátedra, parece desarrazoado perdurar o vazio legislativo no tocante ao não reconhecimento da visão monocular como deficiência.

Camara dos Deputados

O Congresso Nacional aprovou por unanimidade

Câmara dos Deputados
11/03/2008 – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Aprovada a Redação Final por Unanimidade.

Senado Federal
09/07/2008 – Ata-Plen - Subsecretaria de Ata – Plenário Situação: Aprovada à Unanimidade – Ação: (Matéria incluída na Ordem do Dia da sessão iniciada em 09/07/2008, conforme acordo entre as lideranças partidárias)Aprovado o projeto, tendo usado da palavra os Senadores Eduardo Azeredo, Flávio Arns e Paulo Paim.À sanção.À SGM, com destino à SEXP.

E o Poder Judiciário já decidiu
Supremo Tribunal Federal – STF
Ora bem, quem tem um olho só, obviamente, sofre de grave insuficiência visual. (STF, RMS nº. 26071/DF, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, unânime, DJU de 01/02/2008) (grifou-se)

Superior Tribunal de Justiça – STJ
Súmula 377 – O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (STJ – 3ª Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe de 05/05/2009) (grifou-se)


CONGRESSISTAS DO BRASIL,
DIGAM NÃO AO VETO AO PLC Nº. 20/2008!


CONGRESSISTAS DO BRASIL,
DIGAM NÃO AO VETO AO PLC Nº. 20/2008!

Pl 2462 em andamento

Companehiros nosso Projeto de lei em Minas saiu das mãos do Relator e foi para apreciação da secretaria Saúde.
Proposição:
PL. 2462 2008 - PROJETO DE LEI
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 12/06/2008
Autor:
DEPUTADO DINIS PINHEIRO PSDB
Regime de Tramitação:
DELIBERAÇÃO EM DOIS TURNOS NO PLENÁRIO
Documentos Relacionados:
PROPOSIÇÃO
Assunto Geral:
PESSOA DEFICIENTE
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
SAÚDE
Ementa:
CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL.
Indexação:
DISPOSITIVOS, CLASSIFICAÇÃO, DOENÇA, LIMITAÇÃO, VISÃO, PESSOA
DEFICIENTE, EFEITO, FACILITAÇÃO, ACESSO, MERCADO DE TRABLAHO.
Situação:
AGDLC - AGUARDANDO DILIGÊNCIA EM COMISSÃO
Local:
COMISSÃO CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ÚltimaAção:
DATA: 05/05/2009 LOCAL: COMISSÃO CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PRIMEIRO TURNO.
RELATOR: DEP. CHICO UEJO (REDISTRIBUÍDO).
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E À
ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE MINAS GERAIS, POR DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE
DA COMISSÃO.