quinta-feira, 28 de maio de 2009

Lei no Mato Grosso do Sul

LEI Nº 3.681, DE 27 DE MAIO DE 2009.

Dispõe sobre a classificação da visão monocular como deficiência visual, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Será classificada como deficiência visual o portador da visão monocular que devidamente comprovar a sua acuidade visual, nos termos da legislação vigente, devendo o Poder Executivo designar o órgão estadual competente para realização do referido exame.
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Art. 2º A classificação a que se refere o caput deste artigo, possibilitará ao portador de visão monocular, os mesmos direitos e garantias assegurados aos deficientes físicos.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Campo Grande, 27 de maio de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente

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