terça-feira, 28 de julho de 2009

PARECER TÉCNICO SAS/GRT/COS/N°029/2009

Dr Jules Jesus Ayoub médico oftamologista e coordenador da oftamologia /Secretaria Estado da Saúde confere parecer favorável ao projeto de lei 2462/2008 que classifica a visão monocular como deficiência visual.
O projeto segue para a comissão de saúde da Assembleia e posteriormente para votação.

quinta-feira, 16 de julho de 2009


Há 5 (cinco) anos sofri um terrível acidente automobilístico que resultou a perda da visão de um olho. Por um milagre de Deus, minha vida foi poupada para que eu pudesse hoje acompanhar o crescimento de meu filho, que conta com a mesma idade do infortúnio.
Somente aquele que perdeu um membro, um órgão dos sentidos de vital importância como é a visão, sobretudo na fase adulta, onde as adaptações são lentas devido a inúmeros fatores, sabe a exata dimensão das dificuldades do dia-a-dia, dos transtornos, pois os esbarrões são constantes e o convívio em sociedade, o relacionar-se novamente, apresenta-se de modo gradativo. Imagino tristemente para quem tem esta perda desde a infância.
Trabalhar as minhas limitações tem sido tarefa hercúlea. Ademais, o medo insuportável de perder o olho sadio, o desconforto com a prótese, a estética, a não aceitação da deformidade, diante de uma sociedade que prima pelo belo, algo que só tenho conseguido superar com o apoio de minha família e de amigos sinceros.
Diante de tudo isso, não há algo pior que as discriminações e o escárnio. Inúmeras são as profissões que não podemos exercer devido à monocularidade e mesmo assim não ser considerado deficiente, parece-me uma excrescência. Deixa-me com sentimento de injustiça e descrença em meu País, mas espero que o estado de Minas Gerais possa fazer renascer nossa esperança assim como os demais estados onde existem leis, inclusive sancionadas recentemente.
A dificuldade de ser absorvido no mercado de trabalho por não ser considerado deficiente visual, o nobre deputado deve ter ciência disso, onde a competitividade é constante. Ora, quem compraria uma mesa com 4 pés, estando 1 quebrado, se existem outras mesas na mesma vitrine com 4 pés perfeito? É isto deputado, ficamos na vitrine com milhares de outros humanos que se dizem normais, a única diferença é que nossa perda não se pode “concertar”, pois juro pelo meu Deus que se pudesse escolheria jamais ter perdido a visão de um olho. E hoje não seria tratado como um ogro. Agradeço a Deus por me dar condições de comprar uma prótese, caso contrário não pisaria um metro fora de casa, pois além de discriminado como já somos, ainda seríamos atrações circenses.

Eu Ana Paula tenho 27 anos, tenho visão monocular devido a estrabismo(desvio).Não sei ao certo quando perdi a visão, provalvelmente antes dos 4 anos de idade. O estrabismo, pelo menos no meu caso, foi tratado apenas como uma questão estética, meus pais não receberam orientação médica no sentido em que eu poderia ficar cega de um olho para sempre,se não fizesse a cirurgia para coreção logo na infância. A primeira vez que minha mãe recebeu essa orientação, já era tarde, estava com 8 anos de idade.Quando era criança, na época da escola, era extremamente rejeitada,discriminada, uma criança infeliz que sofria com o preconceito dos colegas e com a falta de preparação dos professores para lidar com uma aluna cega de um olho.A dificuldade de aprendizagem era notória, pois muitas vezes, não era colocada em uma cadeira onde pudesse ter total visão do quadro. Uma das vezes em que isso aconteceu,eu ficava me levantando da cadeira para enchergar melhor e cheguei a tomar um beliscão da professora, estava com 6 anos de idade, mas nunca vou esquecer esse fato.

Outro municipio ja nos reconhece


LEI MUNICIPAL Nº 782 de 25 de Junho de 2009
“Classifica a visão monocular como deficiência visual”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNA, Estado da Bahia.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores votou,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica classificada como deficiência visual a visão
monocular no âmbito do Município de Una-Bahia, visando promover o
tratamento isonômico.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de Una, Bahia, em 25 de Junho de 2009.
DEJAIR BIRSCHNER
Prefeito Municipal
RONY CLÁUDIO MODESTO SERTÓRIO DE SOUZA
Secretário da Administração

quinta-feira, 2 de julho de 2009

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Muncipio de São Paulo ja reconhece nossos direitos

PL : 057/09
Autor : UshtARO KAMIA
Sessão : 007-SOD.O.M.
de : 18/2/2009
Descrição : “Garante a inclusão dos portadores de Visão Monocular nos programas sociais do Município e a reserva de vagas em concursos públicos.A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:Art. 1º Para fins de fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município de São Paulo, o Município reconhece a pessoa com diagnóstico de visão monocular como portadora de deficiência.Art. 2º As pessoas portadoras de visão monocular serão incluídas,pelo Município, em programas sociais,de qualificação profissional e de inserção no mercado de trabalho, por ele diretamente desenvolvidos ou através de convênios.Art. 3º A inclusão das pessoas portadoras de visão monocular nos programas voltados à sua inserção no mercado de trabalho levará em conta, necessariamente, sua formação técnica para o exercício da função.Art. 4º Fica garantida reserva, às pessoas portadoras de visão monocular, de vagas nos concursos públicos para preenchimento de cargos ou empregos nos quadros da Administração Direta e Indireta do Município.Art. 5º Não haverá reserva de cargos ou empregos:I – em comissão; eII – às carreiras que exigirem aptidão plena dos candidatos.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Que os Estados sigam esse exemplo.

LEI Nº 504/2009 DE 03 DE JUNHO DE 2009

-Classifica como deficiência visual, a visão monocular no âmbito deste município.A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE.Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Luzia do Norte aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
-Art. 1º - Fica classificada como deficiência visual a visão monocular no âmbito do Município de Santa Luzia do Norte, para todos os fins legais.
-Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Luzia do Norte, 03 de Junho de 2009.Maria de Fátima Barros LinsPrefeita