sábado, 30 de maio de 2009

Portador de visão monocular deve ser considerado deficiente físico para fins de concurso público

Portador de visão monocular deve ser considerado deficiente físico para fins de concurso público
Publicado em 26 de Maio de 2009, às 18:41
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rogrigues, pela inclusão de candidato que possui visão monocular na lista de candidatos a concorrer às vagas de deficientes físicos, por entender que a visão monocular enquadra-se como deficiência para efeito de vagas reservadas em concurso público, no caso para o cargo de Analista Processual do Ministério Público da União.
Em 1.º grau, a sentença havia considerado, com base em jurisprudência e no parecer do Ministério Público Federal, que a visão "monocular" está enquadrada na hipótese do inciso III do art. 4.º do Decreto n.º 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual. A situação dos autos estaria entre aquelas que o benefício de reserva de vagas tem por objetivo compensar.
Alegou a União ao recorrer ao TRF que o candidato não poderia concorrer às vagas reservadas para deficientes físicos, pois o Decreto n.º 3.298/99 não considera a visão monocular como deficiência visual. Argumentou que "não basta ser deficiente, mas a deficiência tem que ser incapacitante para o exercício do cargo, ou seja, o exercício do cargo por deficiente somente pode ocorrer com prótese e, no caso, o candidato sequer usa prótese."
Na análise da questão, a relatora Maria Isabel Gallotti ressaltou que visão monocular implica, sem dúvida, perda de uma estrutura (olho esquerdo) e/ou respectiva função (visão binocular), o que gera incapacidade para o desempenho de diversas atividades dentro do padrão normal do ser humano.
Acrescentou que a perda total da função de uma estrutura importantíssima (um dos olhos) faz o seu portador procurar compensar sua deficiência forçando mais a vista remanescente, não sendo possível, todavia, enxergar com a perfeição de quem tem as duas estruturas funcionando.
A relatora ressaltou entendimento do desembargador federal João Batista Moreira de que "deficiência, para efeito de reserva de vagas em concurso público, é a situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez". Para ela, deve-se encontrar um meio termo entre a deficiência absoluta, que impediria o exercício do cargo em disputa, e a deficiência parcial, que reduz a capacidade de competição do interessado, mas não prejudica o exercício do cargo e a qualidade do serviço, hipótese, em que se compreende a visão monocular.
AC 2007.34.00.005017-6/DF
Marconi Dantas Teixeira
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Lei no Mato Grosso do Sul

LEI Nº 3.681, DE 27 DE MAIO DE 2009.

Dispõe sobre a classificação da visão monocular como deficiência visual, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Será classificada como deficiência visual o portador da visão monocular que devidamente comprovar a sua acuidade visual, nos termos da legislação vigente, devendo o Poder Executivo designar o órgão estadual competente para realização do referido exame.
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Art. 2º A classificação a que se refere o caput deste artigo, possibilitará ao portador de visão monocular, os mesmos direitos e garantias assegurados aos deficientes físicos.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Campo Grande, 27 de maio de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente

quarta-feira, 27 de maio de 2009

BRINCADEIRA É COISA SÉRIA


Eu tinha 12 anos... Uma brincadeira de criança tornou-me uma pessoa sem a visão esquerda. Estava brincando de bola e escorreguei. Bati o olho na quina da mesa de vidro e perfurei o olho. O órgão só não saiu completamente porque levaram-me rápido ao hospital. Passei por três cirurgias. Duas na Santa Casa e uma no Hilton Rocha, mas nada adiantou. Tenho perda total na visão esquerda. Fiz vários tratamentos, mas sou monocular. Tenho condições de voltar a enxergar (com os dois olhos). O problema é que dependo de um transplante de córneas. Estou na fila há muito tempo... Nunca me chamam.. Eu não sinto dor, nada, mas quero voltar a enxergar normalmente. É um descaso total. Acho que até o meu nome nem deve estar mais na lista de espera para transplante de órgãos.
Viviana Souza Pires, 24, moradora do bairro Serra Dourada, em Ibirité.
Faça contato comigo: (031)9247-4845, não tenho e.mail!

Depoimento Renata Ferreira Costa


SÓ QUERO UM EMPREGO
Tornei-me portadora de visão monocular quando tinha 13 anos. Começou como uma conjuntivite. Fui ao médico e ele me passou um colírio. Para usar durante uma semana. O vermelhão saiu, mas a minha visão continuou opaca. Fui ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas demoraram um ano e meio para remarcar a consulta. Chegando lá, fizeram todos os procedimentos e, finalmente, pediram-me o último exame: o ultrassom do meu olho esquerdo. Ficou constatado que eu tinha deslocamento da retina esquerda. Questionei: posso fazer cirurgia? Falaram-me que o meu olho pioraria porque passou-se muito tempo. Corri atrás, mas o SUS demorou. A médica marcou retorno uma vez ao ano. O deslocamento poderia, inclusive, passar para o outro olho também. Sempre quando ligo lá no SUS está cheio. Tenho que esperar a minha vez... agora, de dois em dois anos porque não tem horário, médico, vagas, acolhimento... Não tenho condições de fazer o tratamento particular. Fico nas mãos do Estado, que não tem me atendido; talvez, se tivessem medicado-me antes, eu não estaria monocular.
Renata Ferreira da Costa, 19, moradora do bairro Serra Dourada, em Ibirité.
Faça contato comigo: (031)8474-0685, não tenho e.mail!

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Um dia quis ser médico

Também sou portador de visão monocular.
No meu aniversário (18 anos) me apresentei no 55º Batalhão de Infantaria – Exército Brasileiro a fim de servir as Forças Armadas, foi quando tive minha primeira decepção na condição de monocular, um dos médicos militares me informou que não poderia ingressar no Exército devido ser cego do olho direito, mas a vida seguiu.Fui aprovado no vestibular e quis ser médico oftalmologista, mas no primeiro mês de faculdade fui informado que não poderia exercer a especialidade oftalmologista por ser portador de visão monocular, muito triste e anos depois quis ser Aviador e novamente fui barrado pelo mesmo motivo “cego de um olho”.
Então resolvi estudar para ingressar no serviço público e fui aprovado no concurso TSE e MPU, novamente fui barrado nas perícias médicas, me disseram que “sou normal” pois não me enquadrava no Decreto Federal, sem experiência deixei tudo e novamente me bateu uma tristeza...entretanto, minha esposa me incentivou a continuar estudando, então fui aprovado no concurso Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, sem novidades também fui barrado pela perícia que disse: você é normal mesmo enxergando com um olho apenas. Só eu e milhares de “cegos de um olho” sabemos o quanto é difícil viver com um olho apenas. Graças a Deus encontrei justiça no Poder Judiciário.
Espero encontrar justiça também junto ao Legislativo de Minas Gerais.
Conto com apoio dos Deputados de MG e Governador do Estado.

Samul rocha DGS - Minas Gerais

sábado, 16 de maio de 2009

Distrito Federal apoia nossa luta

LEI Nº 4.317, DE 09 DE ABRIL DE 2009DODF DE 13.04.2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Distrital para a Integração da Pessoa com Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência.Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do poder público, à sociedade, à comunidade e à família assegurar, prioritariamente, à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos referentes a vida, saúde, sexualidade, paternidade e maternidade, alimentação, habitação, educação, profissionalização, trabalho, habilitação e reabilitação, transporte, acessibilidade, cultura, desporto, turismo, lazer, informação e comunicação, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e das leis que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano;II – deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.Art. 4º A Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência obedecerá aos seguintes princípios:I – respeito à dignidade inerente, à autonomia individual, incluindo-se a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e à independência das pessoas com deficiência;II – não-discriminação;III – inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;IV – respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana;V – igualdade de oportunidades;VI – acessibilidade;VII – igualdade entre homens e mulheres;VIII – respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito ao direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.Art. 5º Para fins de aplicação desta Lei, devem-se considerar as seguintes categorias de deficiência:I – deficiência física:a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, a qual se apresenta sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida;b) lesão cerebral traumática: compreendida como uma lesão adquirida, causada por força física externa, a qual resulta em deficiência funcional total ou parcial, deficiência psicomotora ou ambas e compromete o desenvolvimento ou desempenho social da pessoa, podendo ocorrer em qualquer faixa etária, com prejuízos para as capacidades do indivíduo e seu meio ambiente;II – deficiência auditiva:a) perda unilateral total;b) perda bilateral, parcial ou total, de 41 db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);III – deficiência visual:a) visão monocular;b) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou inferior a 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,5 (cinco décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho e com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou inferior a 60º (sessenta graus); a ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores;IV – deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação no período de desenvolvimento cognitivo antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:a) comunicação;b) cuidado pessoal;c) habilidades sociais;d) utilização dos recursos da comunidade;e) saúde e segurança;f) habilidades acadêmicas;g) lazer;h) trabalho;V – surdocegueira: compreende a perda concomitante da audição e da visão, cuja combinação causa dificuldades severas de comunicação e compreensão das informações, prejudicando as atividades educacionais, vocacionais, sociais e de lazer e requerendo atendimentos específicos, distintos de iniciativas organizadas para pessoas com surdez ou cegueira;VI – autismo: comprometimento global do desenvolvimento, que se manifesta tipicamente antes dos três anos, acarretando dificuldades de comunicação e de comportamento e caracterizando-se frequentemente por ausência de relação, movimentos estereotipados, atividades repetitivas, respostas mecânicas e resistência a mudanças nas rotinas diárias ou no ambiente e a experiências sensoriais;VII – condutas típicas: comportamento psicossocial, com características específicas ou combinadas de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos, que causam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social, em grau que requeira atenção e cuidados específicos em qualquer fase da vida;VIII – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências, cuja combinação acarreta comprometimento no desenvolvimento global e desempenho funcional da pessoa e que não podem ser atendidas em uma só área de deficiência.§ 1º Caracteriza-se também como deficiência a incapacidade conceituada e tipificada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF.§ 2º Entende-se como deficiência permanente aquela definida em uma das categorias dos incisos deste artigo que se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.§ 3º As categorias e suas definições expressas nos incisos deste artigo não excluem outras decorrentes de normas regulamentadas pelo Poder Executivo do Distrito Federal..
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Brasília, 09 de abril de 2009121º da República e 49 de BrasíliaJOSÉ ROBERTO ARRUDA

sexta-feira, 15 de maio de 2009

O Estado do Amazonas abraça nossa causa


Lei 3340,de 26 de Dezembro de 2008

Estabelece a visao monocular como deficiencia visual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FACO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1 fica estabelecido que a visao monocular seja classificada como deficiencia visual.
Art 2 esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposicões em contrario.

EDUARDO BRAGA
GOVERNADOR DO ESTADO.