terça-feira, 15 de setembro de 2009

SÚMULA Nº 45, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009

SÚMULA Nº 45, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuiçõesque lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A,inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008, resolve: "Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes." Legislação Pertinente: Art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988; Art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90; Lei nº 7.853/89; Art. 4º inciso III, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo 5.296/2004. Precedentes: Supremo tribunal Federal: ROMS nº 26.071-1/DF.
relator Ministro
Carlos Britto (Primeira Turma);
Superior Tribunal de Justiça: RMS nº 19.257-DF,
relator Ministro
Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); Ag Rg no Mandado de Segurança nº 20.190-DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma) ; Súmula nº 377, de 22/04/2009, DJe. de 05/05/2009 ( Terceira Seção).